Artigo 14.º
Regularização de imóveis
1 - Os imóveis identificados nos n.os 1 a 8 do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativamente aos quais foram celebrados contratos-promessa de compra e venda com pagamento integral do preço por parte da ESTAMO, S. A., sem que tenha sido formalizada a transmissão definitiva do respetivo direito de propriedade para a esfera jurídica desta sociedade, consideram-se transmitidos para a titularidade da ESTAMO, S. A., passando a integrar o seu património próprio, constituindo o presente decreto-lei título bastante para a transmissão da sua propriedade e para efeitos das correspondentes atualizações matriciais e registais, as quais devem ser promovidas mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - A titulação dos atos previstos no número anterior efetua-se com dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, quando as entidades alienantes não disponham dos mesmos.
3 - Em alternativa ao previsto no n.º 1 e no que respeita ao imóvel identificado no n.º 5 do anexo i do presente decreto-lei, a ESTAMO, S. A., pode optar pela resolução do contrato-promessa de compra e venda no prazo de 90 dias corridos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a entidade que assumiu no respetivo contrato a posição de promitente vendedora, no prazo máximo de 90 dias corridos a contar da receção da comunicação de resolução, devolver à ESTAMO, S. A., o montante correspondente ao preço já recebido, acrescido dos montantes eventualmente em dívida, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação do imóvel no prazo estabelecido no respetivo contrato-promessa de compra e venda.
4 - Os imóveis identificados nos n.os 9 a 20 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas sem que seja possível a sua libertação imediata devem, em concretização do princípio da onerosidade, e nos termos do previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, no prazo máximo de 120 dias corridos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser objeto da celebração de contratos de arrendamento entre as entidades que os ocupam e a ESTAMO, S. A., não podendo o valor da renda inicial exceder a quantia atualmente devida a esta, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação dos mesmos.
5 - A parte final do disposto no n.º 1 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 a 23 do anexo i do presente decreto-lei na data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal em curso.