Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/2023, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
1 - O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.
3 - As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro