Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/2023, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local

É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro