ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos da CEAL os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 - Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos imóveis.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de alojamento local válida.
4 - Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro;
b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e
c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.
Artigo 4.º
Isenção
1 - Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.
2 - Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
Artigo 5.º
Base tributável
A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL.
Artigo 6.º
Coeficiente económico do alojamento local
O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:
a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário;
b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto.
Artigo 7.º
Coeficiente de pressão urbanística
1 - O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:
a) A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre 2015 e o ano anterior ao facto tributário;
b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que tal variação seja mais elevada a nível nacional.
2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:
a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração do modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto de Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquela freguesia; ou
b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou
c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;
d) Nos demais casos, Portugal continental, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira, consoante o caso.
3 - A renda de referência por m2 é apurada:
a) Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através do modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;
b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d) do número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa.
4 - Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:
a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia, nos termos da alínea a) do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 /prct. do coeficiente mais baixo aplicável de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e imóveis cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 /prct. do coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b) do n.º 2.
Artigo 8.º
Publicidade dos coeficientes
1 - Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 6.º e 7.º são publicados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os coeficientes aplicáveis ao ano de 2023 são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Taxa
A taxa aplicável à base tributável é de 15 /prct..
Artigo 10.º
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho do ano seguinte ao facto tributário.
3 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel inscrito na matriz à data do facto tributário.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 12.º
Consignação
1 - A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., tendo em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.
2 - A receita obtida com a CEAL cobrada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é consignada, respetivamente, à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e à Direção Regional da Habitação dos Açores.
Artigo 13.º
Não dedutibilidade
A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação.
Artigo 14.º
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 15.º
Garantias especiais
A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 17.º
Norma transitória
Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados, para efeitos da alínea a) do artigo 6.º, os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P., referentes ao ano de 2019.