Artigo 20.º
Operadores de desmantelamento e de fragmentação
1 - As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a autorização prévia nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, bem como à observância dos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo IV, sem prejuízo da legislação sobre o licenciamento industrial, a avaliação de impactes ambientais e o licenciamento ambiental.
2 - As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efectuadas por forma a garantir a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e componentes perigosos ser removidos, seleccionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da fragmentação.
3 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo IV imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de oito dias úteis.
4 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo IV imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de 45 dias úteis.
5 - É proibida a alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo IV.
6 - É proibida a introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação.