Artigo 20.º
Operadores de desmantelamento e de fragmentação
1 - As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente diploma, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
2 - As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efectuadas por forma a garantir a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e componentes perigosos ser removidos, seleccionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da fragmentação.
3 - Os componentes e materiais abrangidos pela excepção prevista no n.º 2 do artigo 6.º devem ser removidos do VFV, seleccionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.
4 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo iv imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de oito dias úteis.
5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo iv imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de 45 dias úteis.
6 - Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 3 do anexo iv do presente diploma.
7 - É proibida a alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo iv.
8 - É proibida a introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação.
9 - É proibida a aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo iv do presente diploma.