Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44800, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no artigo 6.º;
c) A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º;
d) A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
e) A não constituição da entidade gestora em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
g) O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
h) O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
i) O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5, e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º;
j) A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º;
l) A violação do disposto no artigo 17.º;
m) O exercício de actividade em violação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º;
n) A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas;
o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
p) O impedimento do exercício de fiscalização.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto