Artigo 28.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas, a realizar em prazo a fixar pelo Instituto dos Resíduos, pelos seguintes actos:
a) Concessão do registo de transporte referido n.º 1 do artigo 18.º;
b) Concessão da autorização de funcionamento referida no n.º 2 do artigo 19.º;
c) Concessão da autorização prévia das operações referidas no n.º 1 do artigo 20.º
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.