Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 82/2023, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 131.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes

1 - Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2012, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 (euro), num máximo anual de 400 (euro).
2 - Em 2024, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro