Artigo 170.º
Passe ferroviário nacional
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo alarga o âmbito territorial do passe ferroviário nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos seguintes trajetos:
a) Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga;
b) Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães;
c) Coimbra-Figueira da Foz;
d) Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda;
e) Beja-Casa Branca-Évora;
f) Tunes-Loulé-Faro.
2 - O valor mensal do passe ferroviário nacional mantém-se nos 49 (euro).
3 - O alargamento do passe ferroviário nacional é acompanhado do reforço do serviço ferroviário e do investimento na renovação e aquisição de material circulante.
4 - O contrato de serviço público entre o Estado Português e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), é revisto e atualizado de modo a compensar a CP, E. P. E., pela perda de receita e do aumento do custo operacional em virtude do alargamento do passe ferroviário nacional.
5 - Em 2024, o Governo, juntamente com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, as diversas autoridades de transportes, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, estuda os moldes para a criação do passe de mobilidade nacional que dê acesso ao transporte urbano, suburbano, regional, de médio curso e flexível nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e de mobilidade suave através do alargamento dos programas Incentiva +TP e da plataforma «1Bilhete.pt».