Artigo 285.º
Disposições transitórias em matéria fiscal
1 - O disposto no artigo 251.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.
2 - O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.
3 - O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, produz efeitos até 31 de dezembro de 2024.
4 - O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2024.
5 - A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, apurada nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
6 - O imposto mínimo decorrente da redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do Código dos IEC é considerado em:
a) 50 /prct., durante o ano de 2024;
b) 75 /prct., durante o ano de 2025;
c) 100 /prct., a partir do ano de 2026.