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    Legislação   LEI N.º 45-A/2024, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, apenas podem ser utilizadas mediante autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as seguintes verbas:
a) 12,5 /prct. das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 /prct. das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 /prct. das dotações iniciais das rubricas 020108 AO 00, «Papel», 020213, «Deslocações e estadas», 020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», e 020220, «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 - Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203, «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva».
3 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 /prct. a execução do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, podem os respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3.
6 - O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.os 1 e 3 as dotações previstas na Lei de Programação Militar e na lei de infraestruturas militares.
8 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
9 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», identificada nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
10 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
11 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.
12 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
13 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
14 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
15 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
16 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro