Artigo 23.º
Taxa de justiça inicial
1 - No início das acções, dos incidentes e dos recursos é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final.
2 - Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, e nos casos em que a taxa de justiça não seja superior a um quarto da fixada na tabela, a taxa de justiça inicial é de metade da devida a final.