Artigo 82.º
Fixação da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo, ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.
2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao dobro do seu limite mínimo.
3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário.