Artigo 17.º
Formações de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
4 - O julgamento em plenário efectua-se nos termos da secção IV deste capítulo.
5 - As decisões são tomadas em conferência.