Artigo 19.º
(Votação e designação)
1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.
2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.
3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação.
5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.
7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.
8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.