Artigo 32.º
(Ajudas de custo)
1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem.
2 - Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.