Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
(Férias)
1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstracta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais.
2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3 - As férias dos juízes são fixadas de modo a assegurar a permanente existência do quórum de funcionamento do Tribunal.
4 - Na secretaria não há férias judiciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro