Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
(Secretaria)
1 - A secretaria é dirigida por um secretário, sob a superintendência do presidente do Tribunal.
2 - O secretário tem categoria idêntica à do secretário do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro