Artigo 56.º
(Prazos)
1 - Aos prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes é aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
2 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.