Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
(Prazos)
1 - Aos prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes é aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
2 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro