Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
(Distribuição)
1 - A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o projecto de acórdão, logo que recebidos pela secretaria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro