Artigo 63.º
(Distribuição e poderes do relator)
1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é o processo distribuído na 1.ª sessão ordinária posterior, sendo os autos conclusos de imediato ao relator e entregues cópias do pedido e da resposta aos restantes juízes.
2 - O relator pode solicitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julgue necessários ou convenientes para a elaboração do projecto de acórdão.