Artigo 64.º
(Pedidos com objecto idêntico)
1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos, sempre que a julguem desnecessária.
3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição é concedido para o efeito o prazo de 10 dias, ou prorrogado por 8 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 10 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º