Artigo 65.º
(Decisão)
1 - O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 40 dias a contar da distribuição, após o que a secretaria distribui cópia do mesmo por todos os juízes.
2 - Com a entrega da cópia que se lhe destina, é o processo concluso ao presidente para o inscrever na ordem do dia da sessão ordinária que se realize decorridos, pelo menos, 10 dias após a entrega das cópias referidas no número anterior.
3 - Quando ponderosas razões o justifiquem pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar os prazos fixados nos números anteriores até, respectivamente, 20 dias e 5 dias.