Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
(Decisão)
1 - O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 40 dias a contar da distribuição, após o que a secretaria distribui cópia do mesmo por todos os juízes.
2 - Com a entrega da cópia que se lhe destina, é o processo concluso ao presidente para o inscrever na ordem do dia da sessão ordinária que se realize decorridos, pelo menos, 10 dias após a entrega das cópias referidas no número anterior.
3 - Quando ponderosas razões o justifiquem pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar os prazos fixados nos números anteriores até, respectivamente, 20 dias e 5 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro