Artigo 76.º
(Decisão sobre a admissibilidade)
1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
2 - O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.