Artigo 77.º
(Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso)
1 - O julgamento de reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção.
2 - O prazo de vista é de 5 dias para o relator e de 2 dias para o Ministério Público e para os restantes juízes.
3 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.