Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, findos os vistos, observar-se o que se prescreve no artigo 65.º, salvo quanto aos prazos fixados nos n.os 1 e 3, que serão, respectivamente, de vinte e quinze dias.