Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
(Admissão)
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, nos termos da Constituição e da lei.
2 - Verificando-se irregularidades processuais, o presidente manda notificar imediatamente o mandatário para as suprir no prazo de 1 dia.
3 - A decisão é proferida no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange conjuntamente as candidaturas apresentadas e é imediatamente notificada aos mandatários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro