Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
(Reclamações)
1 - Da decisão sobre as reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral, nos termos da lei eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.
2 - Podem recorrer apenas os candidatos definitivamente admitidos ou seus mandatários.
3 - A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro