Artigo 103.º
(Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes)
1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março.
3 - De acordo com o disposto no n.º 1 são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:
a) Do Supremo Tribunal de Justiça previstas no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;
b) Da Comissão Nacional de Eleições previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;
c) Dos tribunais comuns de jurisdição ordinária previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
4 - O Tribunal Constitucional exerce ainda as competências previstas no artigo 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditado pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho.