Artigo 103.º
(Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes)
1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção:
a) A competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março;
b) A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respectiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22.º e 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, todos na redacção dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho;
c) A competência da Comissão Nacional de Eleições prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passando a aplicar-se o regime sobre apreciação e anotação constante do disposto nas normas indicadas na alínea anterior.
3 - De acordo com o disposto no n.º 1, são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:
a) Do Supremo Tribunal de Justiça previstas no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;
b) Dos tribunais comuns de jurisdição ordinária previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.