Artigo 106.º
(Processos pendentes no Conselho da Revolução, na Comissão Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo)
1 - Os recursos que, à data da entrada em funcionamento do Tribunal, estejam pendentes na Comissão Constitucional ou que para ela hajam sido interpostos transitam para o Tribunal Constitucional, prosseguindo os seus termos na fase em que se encontrem, salvo o disposto nesta lei quanto a distribuição e vistos.
2 - Os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, transitam igualmente para o Tribunal Constitucional, onde são processados como pedidos de declaração de inconstitucionalidade, nos termos da presente lei.
3 - Transitam ainda para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2, os pedidos de declaração de ilegalidade formulados ao abrigo do disposto na Lei n.º 15/79, de 19 de Maio, que à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, se encontrem pendentes no Supremo Tribunal Administrativo.