Artigo 112.º
(Publicação oficial de acórdãos)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.