Artigo 112.º
Apreciação das declarações
1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.
2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1.ª série-B do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.