Artigo 9.º
Publicidade de actos
1 - São publicados na 1.ª série-A do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:
a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;
c) O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;
d) As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;
e) Os valores e as relações das entidades a que se referem respectivamente os artigos 38.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 40.º, alínea a);
f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.
3 - Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.
4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.