Artigo 23.º
Recrutamento de juízes auxiliares
1 - O Presidente pode nomear, sob proposta da comissão permanente, juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na sequência de publicitação no Diário da República do respectivo aviso.
2 - Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais de provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular, com as necessárias adaptações.
3 - Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.