Artigo 44.º
Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto
1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
2 - Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.
3 - Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:
a) Nulidade;
b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação directa de normas financeiras;
c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
5 - Nenhuma nomeação ou contrato de pessoal pode ser publicado no Diário da República sem menção da data do respectivo visto, expresso ou tácito, ou declaração de conformidade ou de que não carece de fiscalização prévia.