Artigo 45.º
Efeitos do visto
1 - Nenhum acto, contrato ou instrumento jurídico sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas pode ser executado ou originar qualquer pagamento antes do visto ou da declaração de conformidade, salvo quando lhe sejam atribuídos efeitos retroactivos nos termos da lei e do disposto nos números seguintes.
2 - Podem, todavia, produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do respectivo preço:
a) Os contratos de obras públicas;
b) Os contratos de aquisição de bens ou de serviços, em caso de manifesta urgência declarada em despacho fundamentado pela entidade com competência originária para autorizar a respectiva despesa;
c) Os contratos de adesão.
3 - As nomeações e os contratos administrativos de provimento, nos casos de urgente conveniência de serviço declarada em despacho fundamentado da entidade com competência originária para a respectiva autorização, podem produzir efeitos antes do visto quanto ao início de funções e processamento dos respectivos abonos.
4 - Os empréstimos contraídos no mercado externo podem produzir efeitos antes do visto, se obtiverem parecer favorável do Banco de Portugal quanto à sua urgência face às condições vantajosas de câmbio e juro.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos.
6 - Nos casos previstos no n.º 2, os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após a notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação financeira contratualmente estabelecida para o mesmo período.
7 - A competência para a declaração de urgência prevista nos n.os 2, alínea b), e 3 é indelegável.