Artigo 46.º
Incidência da fiscalização prévia
1 - Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:
a) As obrigações gerais e todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, e ainda os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
b) Os contratos reduzidos a escrito de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa;
c) As minutas de contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.
2 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva, procurando flexibilizar o seu exercício e promovendo a sua progressiva selectividade, em conformidade com o disposto nos artigos 38.º e 48.º
3 - A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.