Artigo 47.º
Fiscalização prévia: isenções
1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:
a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) Os contratos adicionais aos contratos visados;
e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
f) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.
2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução.