Artigo 49.º
Fiscalização concomitante
1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:
a) Nos casos previstos no artigo 38.º, n.º 1, alínea b);
b) Através de auditorias da 2.ª Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
2 - Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o regime do artigo 45.º, n.º 2, 3, 4 e 5.
4 - Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.