Artigo 67.º
Processos de multa
1 - As infracções previstas nesta secção são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de efectivação de responsabilidades financeiras previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 58.º
2 - O Tribunal gradua as multas tendo em consideração a gravidade do facto e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica e a existência de antecedentes.
3 - À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º