Artigo 86.º
Plenário da 1.ª Secção
1 - As deliberações do plenário da 1.ª Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou da Secção, conforme os casos.
2 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.
3 - No caso referido no número anterior, a deliberação aprovada será publicada no Diário da República, se o Tribunal o entender.