Artigo 92.º
Requisitos da contestação
1 - A contestação é deduzida por artigos.
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a regra e a limitação do n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de o poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.
4 - A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
5 - O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se aquele o não constituir.