Artigo 207.º
Alteração nos desenhos ou modelos
1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º.
2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.
3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 - Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.