Artigo 210.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o registo continua em vigor na parte remanescente.