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DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 357.º
Índice
Aos serviços compete elaborar, no início de cada ano civil, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim da Propriedade Industrial respeitantes ao ano anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de Março