Artigo 29.º
Prazos processuais
1 - O prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias.
2 - Os prazos para os actos processuais a praticar pelos magistrados judiciais e pelos funcionários do tribunal que não estejam determinados na lei são anualmente fixados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência nos domínios da auditoria e da modernização, e publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, não são aplicáveis a qualquer processo que corra nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos que o Código de Processo Civil estabelece para juízes e funcionários.