Artigo 56.º
Aceitação do acto
1 - Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 - A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.
3 - A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.