Artigo 92.º
Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos
1 - Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fornecida a cada juiz-adjunto cópia das peças processuais que relevem para o conhecimento do objeto da causa, permanecendo o processo depositado, para consulta, na secretaria do tribunal.